Retromontagem de espelhos

20-05-2015 15:10
Retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias
Alguns acidentes rodoviários são causados por condutores de
veículos pesados de mercadorias que não se apercebem que
outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao
lado dos seus veículos. Estes acidentes estão muitas vezes
relacionados com manobras de mudança de direcção em
cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os
condutores não conseguem detectar outros utentes das
estradas em ângulos mortos que se formam na área
imediatamente adjacente ao contorno dos veículos. Estima-se
que morram anualmente cerca de 400 pessoas em tais
circunstâncias na Europa, sendo a maioria delas utentes
vulneráveis da estrada, tais como ciclistas, motociclistas e
peões.
Para combater essa situação a Comunidade Europeia publicou em a 10 de Novembro de 2003 a
Directiva 2003/97/CE. Esta Directiva (entretanto transposta para direito interno pelo Decreto-Lei n.º
215/2004, de 25 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro), estabelece que
os veículos de mercadorias novos com mais de 3.500 kg. de massa máxima e os veículos de
transporte de passageiros com 9 ou mais lugares sentados matriculados a partir de 26/01/2007, devem
possuir dispositivos de visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumação, câmaras,
monitores ou outros sistemas homologados de visão indirecta, melhorando, desta forma, o ângulo de
visão do condutor e a segurança dos veículos. Estas regras são também aplicáveis a veículos de
transporte de mercadorias com menos de 3.500 kg de massa máxima e veículos de passageiros com 8
ou menos lugares sentados, matriculados a partir de 26/10/2010.
No entanto, esta legislação, apesar da adaptação dos veículos com estes novos dispositivos ter um
grande potencial na redução do número de vítimas, abrange apenas os veículos novos. Para fazer face
a isto, a Comunidade Europeia (através da publicação da Directiva 2007/38/CE de 11 de Julho de
2007, que entretanto ainda não foi transposta para direito interno) estabeleceu que, até 31/03/2009, os
veículos de transporte de mercadorias com massa máxima admissível superior a 3.500kg, matriculados
a partir de 01/01/2000, deverão ser equipados com espelhos de grande ângulo (permite ver um
comprimento mínimo de 25 metros e uma largura 15 metros) e espelhos de arrumação (permite visualizar a zona junto à lateral do veículo, junto ao solo, numa extensão de, no mínimo, 2,75 metros e
2 metros de largura) no lado do passageiro.
Estando este prazo ultrapassado, e uma vez que ainda é possível verificar alguns veículos pesados de
transporte de mercadorias sem retromontagem de espelhos, é importante verificar se os seus veículos
cumprem ou não as regras enunciadas, sendo que, em caso negativo, os veículos devem ser
adaptados com espelhos com homologação CE, em oficinas autorizadas para o efeito.